Fabrício Caivano, Advogado

Fabrício Caivano

Bebedouro (SP)
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Fabrício Caivano, Advogado
Fabrício Caivano
Comentário · há 7 anos
Boa tarde Dr. Evilasio.

Essa semana tomei improcedência com base em:

1. Súmula 252, STJ.

2. Súmula 459, STJ.

3. REsp 1.614.874/SC, Rel. MIn. Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018.

O argumento da r. sentença foi o e que "a exemplo do que ocorre com os benefícios previdenciários, é defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador para a atualização do FGTS, por outros que o cidadão considera mais adequados, seja o INPC, IPCA ou quaisquer outros diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a
Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes. Assim, não há como acolher o argumento de que os índices aplicados pela CEF para a remuneração das contas fundiárias estão em dissonância com os dispositivos legais previstos nas Leis nºs 8.036/90 e 8.177/91, eis que foi corretamente cumprido o disposto nos diplomas legais em comento, descabendo cogitar-se em diferenças devidas no período vindicado. Feitas tais considerações, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade dos artigos 13 e 17 da Lei n 8.036/90, eis que ausentes vícios materiais, estando referidos dispositivos em total compatibilidade com o artigo 2º da mesma lei".
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